Resolucao Cnmp N 20 Com Alteracoes Promovidas Pela Resolucao Cnmp N 65 11
(Publicada no DJ 1, de 20/06/2007, pág. 836)
RESOLUÇÃO Nº 20, DE 28 DE MAIO DE 2007.
Regulamenta o art. 9º da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993 e o art. 80 da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, disciplinando, no âmbito do Ministério
Público, o controle externo da atividade policial. O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições, em conformidade com a decisão plenária tomada em Sessão realizada no dia 28 de maio de 2007;
O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 130-A, §2º, inciso I, da Constituição Federal e com fulcro no artigo 64-A, de seu Regimento Interno;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 127, caput e artigo 129, incisos I, II e
VII, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o que dispõem o artigo 9º, da Lei Complementar n.º 75, de 20 de maio de 1993 e o artigo 80, da Lei n.º 8.625, de 12 de fevereiro de 1993;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar no âmbito do Ministério
Público o controle externo da atividade policial;
RESOLVE:
Art. 1º Estão sujeitos ao controle externo do Ministério Público, na forma do art.
129, inciso VII, da Constituição Federal, da legislação em vigor e da presente Resolução, os organismos policiais relacionados no art. 144 da Constituição Federal, bem como as polícias legislativas ou qualquer outro órgão ou instituição, civil ou militar, à qual seja atribuída parcela de poder de polícia, relacionada com a segurança pública e persecução criminal.
Art. 2º O controle externo da atividade policial pelo Ministério Público tem como objetivo manter a regularidade e a adequação dos procedimentos empregados na execução da atividade policial, bem como a integração das funções do Ministério Público e das Polícias voltada para a persecução penal e o interesse público, atentando, especialmente, para:
I – o respeito aos direitos fundamentais assegurados na Constituição Federal e nas leis; II – a