RESOLU O DA QUEST O REINTEGRA O DE POSSE OAB

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RESOLUÇÃO DA QUESTÃO
Em relação ao contrato de comodato, deve-se distinguir três hipóteses. A primeira diz respeito ao comodato com prazo certo para acabar; a segunda, ao comodato sem prazo certo, mas para um determinado uso; e a terceira, ao comodato sem especificação de prazo e de uso.
Nas duas primeiras hipóteses não pode o comodante retomar a coisa antes do prazo convencionado ou do prazo necessário para o uso concedido, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz (art, 581 do Código Civil).
Na terceira hipótese, remanesce a regra de que os contratos por prazo indeterminados podem ser denunciados a qualquer tempo pela parte interessada.
Assim, no caso em tela, está correto o procedimento de Saulo de notificar Sandra, para que esta desocupasse o imóvel em 30 dias, seguindo-se a propositura de ação de reintegra¬ção de posse.
O indeferimento da petição inicial, nesse sentido, é indevido. Primeiro porque, no mérito, Saulo tem razão. Segundo porque a retomada de um imóvel por meio de reintegração de posse não é um pedido juridicamente impossível. A questão é de mérito, e não de condição de ação. E, no mérito, como se viu, Saulo também tem razão.
De qualquer forma, o indeferimento da petição inicial por inépcia não ensejava honorá¬rios advocatícios, eis que estes só são devidos se a outra parte for citada, o que não ocorreu no caso.
No entanto, citada a outra parte, a extinção do processo, ainda que sem apreciação de mérito, ense......ja fixação de honorários advocatícios.

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