RESOLU O 273 CNSP

4344 palavras 18 páginas
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS
RESOLUÇÃO CNSP No 273, de 2012.
Altera e consolida as normas do Seguro
Obrigatório de Danos Pessoais Causados por
Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não – Seguro DPVAT.
A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI, do Decreto no 60.459, de 13 de março de 1967 e considerando o que consta do Processo CNSP no 9/2001, na origem, e processo SUSEP no 15414.004138/2012-35, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em sessão ordinária realizada em 19 de dezembro de 2012, com fulcro no disposto no art. 12 da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974, com as alterações introduzidas pela Lei no 8.441, de 1992, pela Lei no
11.482, de 2007 e pela Lei no 11.945, de 2009,
R E S O L V E U:
CAPITULO I
DA ABRANGÊNCIA DA RESOLUÇÃO
Art. 1o Estabelecer normas sobre a natureza, as características essenciais, a administração dos recursos, as indenizações, a expedição do bilhete e o valor do prêmio do Seguro Obrigatório de
Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas
Transportadas ou não - Seguro DPVAT.
CAPÍTULO II
DAS CARACTERÍTICAS ESSENCIAIS DO SEGURO
Art. 2o O valor do Seguro DPVAT é fixado pelo CNSP, para cada categoria de veículo automotor terrestre, em decisão administrativa na qual considera a estimativa de sinistralidade em cada uma delas, o princípio da solidariedade entre os segurados, os repasses previstos em lei ao
Fundo Nacional de Saúde – FNS e ao Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, as despesas administrativas, a constituição de reservas técnicas e o lucro das seguradoras integrantes dos dois consórcios que administram o sistema.
§ 1o O proprietário de veículo sujeito a registro e a licenciamento, na forma estabelecida no
Código Nacional de Trânsito, deve pagar o Seguro DPVAT à seguradora líder dos consórcios de que
tratam

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