Resoliução consema

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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

RESOLUÇÃO CONSEMA – 04/08
Cuiabá, 21 de fevereiro de 2008.
2ª Reunião Ordinária

DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS PARA A DESCENTRALIZAÇÃO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL PARA OS MUNICÍPIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA, no exercício de sua competência prevista no artigo 3º da Lei complementar n.º 38, de 21 de novembro de 1995, alterada pela Lei Complementar n.º 232, de 21 de dezembro de 2005, e:

Considerando que a Constituição Federal de 1988, em seu Art. 23, incisos VI e VII, atribui à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a competência comum para proteção do Meio Ambiente;

Considerando que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 241, atribui à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a competência para disciplinar por meio de lei os consórcios, autorizando a gestão associada de serviços públicos;

Considerando que as disposições do artigo 6º da Resolução CONAMA n.º 237, de 19 de Dezembro de 1997, que trata dos procedimentos e critérios do licenciamento ambiental e da emissão das licenças ambientais;

Considerando que o disposto na Lei n.º 11.107, de 06 de abril de 2005, que regulamenta os Consórcios Públicos;

Considerando que a necessidade de integrar os Municípios e a atuação dos órgãos componentes do Sistema Estadual do Meio Ambiente – SIMA, para a consolidação do Sistema de Licenciamento Ambiental como instrumento de gestão da Política Ambiental no Estado de Mato Grosso;

Considerando que a necessidade de estabelecer procedimentos para a descentralização do licenciamento ambiental, que garanta a competência dos Municípios e aos Consórcios Públicos para o licenciamento das atividades de impacto local e a competência

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