reserva legal
PREMISSA:
A LEI Nº 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012., dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nos 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nos 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória no 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências
OBJETIVO DA LEI:
Art. 1o-A. Esta Lei estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação, áreas de Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal; a exploração florestal, o cuprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o controle e prevenção dos incêndios florestais, e prevê instrumentos econômicos e financeiros para o alcance de seus objetivos. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
CAPITULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3o Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;
Reserva legal pode ser definida como espaço territorial localizado no interior de um imóvel rural, que não seja de preservação permanente tampouco de uso restrito.
CAPITULO IV – DA AREA DE RESERVA LEGAL
Nesse espaço territorial reservado é proibido o corte raso, pois a manutenção da sua vegetação é condição de sustentabilidade dos seus recursos naturais, propiciando a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos, e fomentando a autossustentabilidade do bioma nesse hábitat.
SEÇÃO I – DELIMITAÇÃO DA AREA DE RESERVA LEGAL
Art. 12. Todo imóvel rural