RESERVA DE PLENÁRIO

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A cláusula de reserva de plenário, também conhecida como princípio do colegiado consiste de acordo com o art. 97 da CF - “somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público”, ou seja, sempre que houver arguição de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo elaborado pelo poder público, seja pelo poder Legislativo, Executivo ou pelo próprio Judiciário, apenas com o voto da maioria absoluta da totalidade dos membros do órgão competente, e não pela maioria dos presentes, poderá ser declarada a inconstitucionalidade do ato objeto da arguição. Vale ressaltar que quando a CF diz Tribunal está se referindo a pleno, composição completa. Os Tribunais com mais de 25 julgadores podem criar um órgão especial como se pleno fosse. Portanto, pleno e órgão especial podem declarar inconstitucionalidade, desde que o voto seja da maioria absoluta.
Esse princípio atua como verdadeira condição de eficácia jurídica da própria declaração jurisdicional de inconstitucionalidade dos atos do Poder Público, aplicando – se para todos os tribunais, via difusa, e para o Supremo Tribunal Federal, também no controle concentrado, sendo sua finalidade defender a presunção de constitucionalidade das leis e a legitimidade das decisões em órgãos colegiados, tendo em vista a garantia da manutenção da segurança jurídica dentro do ordenamento.
A jurisprudência do STF tem reiteradamente proclamado que a desconsideração do princípio em causa gera, como inevitável efeito consequencial, a nulidade absoluta da decisão judicial colegiada que, emanando de órgão meramente fracionário (turma, câmara ou seção), haja declarado de determinado ato estatal. Assim, podemos inferir que, nos termos da Suprema Corte nacional, para questão de aplicação da regra do art. 97 da CRFB de 1988, “reputa-se declaratório de inconstitucionalidade o acórdão que – embora sem o explicitar –

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