Resenha "a funcionalização das relações obrigacionais". konder e rentería.

3052 palavras 13 páginas
Fichamento – “A funcionalização das relações obrigacionais: interesse do credor e patrimonialidade da prestação” – Carlos Konder e Pablo Rentería.
1. Considerações iniciais: a funcionalização das relações obrigacionais * A interpretação doutrinária sobre o objeto da relação obrigacional em questão sofreu mudanças em relação à concepção voluntarista (doutrina tradicional), que considerava a estrutura da obrigação, no sentido de identificação dos sujeitos (quem) e daquilo que se prometeu (o quê), no sentido de acolher uma interpretação mais moderna que tutela as finalidades pretendidas pelas partes para o cumprimento da obrigação, i.e., uma interpretação mais propensa ao elemento volitivo do que ao elemento formal (segue, assim, o princípio constitucional da autonomia da vontade). * É necessário, portanto, para que uma relação obrigacional seja tutelada pelo ordenamento jurídico, que a mesma possua fins lícitos, que sejam dignos de tutela, fiéis aos princípios que norteiam o Direito brasileiro. * A partir do momento em que se analisa os fins pretendidos pelas partes, deixa-se de lado a interpretação formalista e abstrata da doutrina tradicional para se analisar os vínculos obrigacionais no caso concreto. * É necessário que ambas as partes ajam de boa-fé (princípio da boa-fé objetiva) para que se concretize o fim pretendido com determinado vínculo obrigacional. * “(...) são chamadas, de acordo com a cláusula geral da boa-fé objetiva, a colaborarem mutuamente para a plena realização dos seus legítimos interesses.”. C.K. e P.R., Pg. 3. * “A obrigação é relação jurídica cujo conteúdo, variável e complexo, se define no caso concreto em função dos legítimos interesses a serem tutelados – especialmente o do credor – e se vai constituindo pelos diversos deveres acessórios de conduta que completam e integram o núcleo central, composto pelo dever de prestar do devedor e pelo direito de exigir a prestação do credor.”. C.K. e P.R., Pg. 4.

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