Resenha mandado de segurança
O mandado de segurança pedido em Goiás, com seu relator o Sr. Ministro Celso de Mello, julgamento em 27-09-1995 e o órgão julgador, o supremo tribunal. Discernem o seguinte:
Qualquer servidor público pode vir a sofrer pena de demissão que em sua responsabilidade administrativa, se este cometer infração disciplinar no desempenho de atividade funcional, pretende- se demonstrar a insuficiência dos elementos probatórios que deram suporte à punição disciplinar do Estado. Este mandado de segurança contém inviabilidade da análise de fatos e provas em sede mandamental sendo indeferido.
Algumas sanções penais e administrativas qualificam-se como respostas autônomas do Estado à prática de atos ilícitos cometidos pelos servidores públicos, não se condicionam reciprocamente de prévia decisão da instância penal.
As decisões emanadas do poder judiciário não condicionam o pronunciamento censório da Administração Pública, nem lhe interligam- se ao exercício da competência disciplinar. Em decisão do STF, Por votação unânime, Votou o Presidente. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Carlos Velloso. Plenário, 27.9.95. O Tribunal indeferiu o mandado de segurança e ressalvou ao impetrante as vias.
Comentário:
O mandado de segurança é para resguardar o direito líquido e certo, contudo no fato demonstrado nesta jurisprudência do STF, não houve agressão do Estado a nenhum direito individual, apenas o Estado utilizou- se do seu poder de coerção para punir um ato contra a disciplina praticado por um servidor público. Portanto, o pedido do mandado de segurança se torna ilícito, pois ele não serve para invalidar punição disciplinar que não tem nada a ver com o cerceamento do direito individual de um cidadão.