Resebha nr15

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ATIVIDADES INSALUBRES
1.Introdução

Através da Portaria do Ministro de Estado do Trabalho (MTb) nº 3.214, de 08.06.78, foiaprovada entre outras, a Norma Regulamentadora nº 15, que trata de Atividades e OperaçõesInsalubres. As atividades ou operações insalubres são aquelas que, por sua natureza, condições oumétodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limitesde tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo deexposição aos seus efeitos. Portanto, atividades ou operações insalubres são aquelas não salubres, ou seja, aquelas quecausam doenças aos trabalhadores. 2.Quadro das Atividades e Operações Insalubres Os quadros das atividades e operações insalubres estão previstos na Norma Regulamentadora- NR 15, aprovada pela Portaria MTb n0 3.214/78. Sobre o assunto o Supremo Tribunal Federal manifestou-se no seguinte sentido: "Súmula 194 - É competente o Ministro do Trabalho para a especificação das atividadesinsalubres" "Súmula 460 - Para efeito do adicional de insalubridade, a perícia judicial, em reclamaçãotrabalhista, não dispensa o enquadramento da atividade entre as insalubres, que é ato dacompetência do Ministro do Trabalho e Previdência Social." 3.Agentes Nocivos A distinção dos agentes nocivos à saúde, bem como os limites de tolerância estão previstosnos anexos da NR 15, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214/78, com alterações posteriores. 4.Caracterização e Classificação da Insalubridade A caracterização e classificação da insalubridade, em consonância com as normas baixadaspelo Ministério do Trabalho, far-se-á mediante perícia realizada por Médico do Trabalho ouEngenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. Referida perícia poderá ser requerida à Delegacia Regional do Trabalho pela empresa ou pelosindicato representativo das categorias interessadas. 4.1 Caracterização de Insalubridade Cabe à DRT, comprovada a insalubridade

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