Rescisão

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DA COBRANÇA DOS VALORES DEVIDOS E DAS PERDAS E DANOS:

A ré encontra-se, como já salientado, inadimplente. Isso porque, desde a celebração do contrato de parceria em ?????????????, não repassou os valores referentes à participação da Autora no negócio – cinqüenta por cento da receita líquida mensal das atividades pactuadas no contrato de parceria ( cláusula ???). Assim, a Autora, como é de direito, faz jus ao recebimento destes valores a serem apurados em liquidação de sentença. Com efeito, a negativa de repasse “dos interesses de participação”, conforme denominado no contrato, à Autora implica em enriquecimento ilícito da Ré, que deve ser combatido por este juízo. É cediço o entendimento de que o inadimplemento culposo acarreta responsabilidade do devedor. Vale dizer: quem não cumpre a obrigação, responde por perdas e danos Ao devedor, culpado do inadimplemento, impõe a lei o dever de indenizar os prejuízos que causou. Quem infringe um dever jurídico lato sensu, causando um dano a outrem, fica obrigado a ressarci-lo. A responsabilidade do infrator classifica-se conforme a natureza da infração. Chama-se responsabilidade contratual precisamente quando preexiste vínculo obrigacional. Caso contrário, diz-se que é aquiliana (extracontratual). Seja na responsabilidade contratual, seja na extracontratual, a fonte do dever de indenizar é a culpa do devedor pelo ato prejudicial praticado contra o credor. Ou seja, não é a obrigação primitiva que impõe o dever de indenizar, mas o ato danoso derivado da conduta culposa. Por outro lado, definida a culpa como a inobservância de uma obrigação preexistente, pouco importa seja ela convencional ou legal. O que realmente a caracteriza é a omissão da conduta necessária. A inexecução culposa verifica-se, portanto, quer pelo inadimplemento intencional, quer pela violação do dever de diligência que ao devedor cumpre observar. O dever de indenizar é medida que se impõe, considerando-se que o

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