Requisítos de configuração do crime do art. 306 da lei 12.760/12

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32 3. REQUISÍTOS DE CONFIGURAÇÃO DO CRIME DO ART. 306 DA LEI 12.760/12

Para que haja a tipicidade do crime de embriaguez ao volante deliberado pelo art. 306 do CTB, é preciso que o condutor do veículo, alvo de fiscalização ou envolvido em acidente, seja flagrado conduzindo seu veículo automotor, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de substância psicoativa que determine dependência. A lei conhece como delito a conduta de conduzir veículo automotor estando com a capacidade psicomotora alterada, podendo esta conduta ser constatada por dois meios previstos no parágrafo primeiro deste artigo, sendo estes: a) estando com concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; b) sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. Na primeira constatação o qual é vista como elemento objetivo do tipo, para que se tenha por autorizada a persecução criminal será imprescindível produzir prova técnica indicando que o agente, na ocasião, se colocou a conduzir veículo estando com a capacidade psicomotora alterada que será constatada por meio de concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar. O dispositivo penal aqui é taxativo no que tange à quantificação de álcool por litro de sangue ou por litro de ar alveolar para que se tenha por configurada a infração penal. Na segunda constatação o qual é vista como elemento subjetivo do tipo, será por meio de sinais indicados na Resolução de n° 432/13 do Contran que se poderá comprovar o crime de embriaguez ao volante, e que será utilizada quando o condutor se recusar a realizar os exames de alcoolemia, tais como o teste do etilômetro, exame de sangue e exames realizados por laboratórios especializados. De acordo com a Resolução de n° 432/13 do Contran, os

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