representação no cnj

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO CORREGEDOR DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

Algemiro Ariosto Terra do Nascimento Nunes, brasileiro, solteiro, advogado regularmente inscrito na OAB/RS sob n.º 81.349, CPF: 008.684.140-85, residente e domiciliado na Rua Motorista Mariano, 11, Santa Maria, RS, vem perante Vossa Excelência , com base no art.103-B, § 4º, III, da Constituição Federal, e arts. 72 e seguintes do Regimento Interno do
Conselho Nacional de Justiça, apresentar a presente RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR

contra O juiz de Direito, da 4ª Vara Cível de Santa Maria – RS, da Justiça estadual pelos fatos e fundamentos de direito que passa a ex por: DOS FATOS

1. O ADVOGADO ingressou com ação ordinária para seu cliente, uma vez que o Síndico do condomínio, o proibiu de manter dois veículos em sua garagem, uma vez que a convenção do condomínio assim determina.

2. Salienta-se que os dois veículos permanecem TOTALMENTE dentro do espaço definido como área privativa do Recorrente, não extrapolando ou fazendo o uso do espaço destinado ao uso comum. Motivo pelo qual se tornou necessário o ajuizamento da presente demanda.

3. No entanto, ainda no ano de 2012, sobreveio sentença de improcedência conforme sentença de fls. 110/111vs. O Recorrente entrou com Recurso de Apelação, tendo em vista que a primeira sentença se encontrava em desacordo com o entendimento deste Tribunal, bem como se demonstrava contrária à legislação vigente.

4. Em seu voto, a nobre turma julgadora deste Tribunal entendeu que a sentença deveria ser reformada, uma vez que diante de um novo fato apresentado apenas na fase recursal, a presente demanda deveria ser procedente e ser realizado pericia.

5. Segundo o Tribunal de Justiça do RS, ficou constatado que a área total da garagem corresponde a 32,75 m², e que deste espaço 15,26 m² corresponde a área comum do condomínio.

6. Dessa forma, se observou que a área privativa corresponderia a 17,53 m² e que, portanto, comportaria os dois veículos da

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