REPRESENTAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS
No sistema jurídico brasileiro, estabeleceu o Legislador Constitucional de 1988 que nas empresas com mais de duzentos empregados é assegurado aos trabalhadores à escolha de um representante para promover o entendimento direto com o empregador.
Ao representante dos trabalhadores atribui-se o status de garantia constitucional em razão de seu nítido caráter assecuratório de direitos constitucionais e legais dos trabalhadores, tais como direito à intimidade, vida privada, integridade física, limitação da jornada de trabalho, intervalos para descanso e piso remuneratório.
O presente trabalho objetiva analisar a figura da representação dos trabalhadores nas empresas, bem como seu conceito, natureza jurídica, classificação, objetivo, Autoaplicabilidade e Procedimento.
REPRESENTAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS
1 – CONCEITO
Representação dos trabalhadores é o conjunto de meios destinados a promover os interesses dos trabalhadores com os empregadores sobre condições de trabalho.
2 – HISTÓRICO
A organização de trabalhadores na empresa remonta ao período inicial de formação do direito do trabalho, antes mesmo do pleno desenvolvimento da sociedade empresarial, data do século XIX as primeiras iniciativas do que hoje se denomina representação dos trabalhadores no local de trabalho, ou representação interna de trabalhadores.
No Brasil, a Constituição de 1967 trouxe a previsão de participação do trabalhador na gestão da empresa. No entanto, dato o momento político conturbado que o país atravessava, a norma acabou não sendo regulamentada, tornando-se letra morta no texto constitucional. Apesar disto, por força de negociação coletiva, a figura da representação interna acabou surgindo, com o “novo sindicalismo” que surgiu na região do ABC paulista no fim dos anos 70 e início dos anos 80. Davi Furtado Meireles4, hoje desembargador do Tribunal Regional do Trabalho