REPLICA ANTONIO EDMAR X POLI ENGENHARIA
Autos nº: 001230-62.2013.5.10.0020 ANTONIO EDMAR FERREIRA, já devidamente qualificado, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em epígrafe, que move em face de POLI ENGENHARIA LTDA, por seu procurador infra-assinado, vem à presença de V. Exa., APRESENAR REPLICA a contestação apresentada pela Reclamado, nos termos que se segue, afim de esclarecer alguns fatos importante para a r. decisão de Vossa Excelência:
DA ADMISSÃO, DEMISSÃO, FUNÇÃO E REMUNERAÇÃO Não existem controvérsias a data de admissão, demissão e função do Reclamante, visto que a Reclamada não contesta as datas e as funções desempenhadas pelo Reclamante na inicial, inclusive quanto ao desvio de função alegado. Também não se observa na confusa defesa apresentada qualquer contestação quanto as alegações de diferença de verbas rescisórias apontadas na inicial em razão de pagamento a menor, conforme se tira do TRCT homologado e apresentado pela Reclamada de fls. 73.
Senão vejamos:
Valor do salário apontado no TRCT = R$ 1.258,95
Verba
Valore pagos
Valor real
Diferença
Saldo de 14 dia de salário
R$ 559,53
R$ 587,51
R$ 27,98
Férias Proporcional 3/12
R$ 314,74
R$ 419,63
R$ 104,89
13º salario prop. 5/12
R$ 524,56
R$ 628,99
R$ 104,43
Total
R$ 237,21 O mesmo não se verifica contestação especifica quanto a diferença de aviso prévio pretendido, pelo que desde já se requer a condenação.
MULTA DO ART. 477 DA CLT Refere-se ao atraso no pagamento das verbas rescisórias devidas e não pagas pela Reclamada no prazo legal estipulado por Lei. Documento de fl. 73, comprovam a irregularidade.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – NÃO CABIMENTO A reclamada tenta a todo custo descaracterizar o adicional de periculosidade, quando já se sabe que este é devido, inclusive com decisões recentes no judiciário. O pedido de reconhecimento deste direito, ao contrario do que a