Repercussão geral

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1) O que entende por repercussão geral? É possível definir o que seja repercussão geral? Explique.
A repercussão geral foi instituída na Carta Magna vigente através da promulgação da EC 45 no ano de 2004, porém só teve eficácia a partir do final do ano de 2006, onde foi criada a Lei 11.418.
A repercussão geral da questão constitucional deve ser demonstrada em preliminar do recurso extraordinário, mas na própria petição em que se estiver interpondo o mesmo, conforme inteligência do § 2º do art. 543-A.
De acordo com julgados do STF, a existência ou não da repercussão geral nos recursos extraordinários está diretamente relacionada com o número de pessoas atingidas pela decisão.
Em análise da jurisprudência do STF no julgamento da repercussão geral não permite, até o momento, traçar uma definição precisa do que o Tribunal entende como repercussão geral. Primeiro, porque apenas o relator está obrigado a proferir seu voto na forma escrita, assim como o primeiro ministro que divergir de seu voto. Depois porque os votos dos ministros não trazem em seu bojo uma linha de pensamento que permita aos profissionais do direito aferir o que o Supremo entende por repercussão geral.

2) Qual o quórum para a avaliação da presença ou não da repercussão geral em um dado recurso extraordinário? Essa avaliação é privativa do STF? Explique.
Como se sabe a Corte Suprema Brasileira é formada por 11 Ministros, sendo dividida em Presidente, Vice-presidente e os demais membros. A Constituição Federal assevera expressamente, em seu art. 102, § 3º, que o recurso extraordinário só poderá ser recusado se dois terços do STF se manifestarem nesse sentido. Porém, para agilizar os procedimentos acerca do reconhecimento da repercussão geral, uma das Turmas do Pretório Excelso poderá reconhecer de pronto o recurso extraordinário se quatro dos seus membros considerarem existente a repercussão geral no caso apreciado. Essa regra é fácil de entender, visto que se quatro Ministros entendem pela

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