Repercussão Geral

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A Emenda Constitucional nº. 45/2004, com a inclusão do § 3°, no art. 102, da Constituição Federal, trouxe o instituto da repercussão geral como condição de admissibilidade do recurso extraordinário. Graças à inserção desse instrumento, surgiu a necessidade de evidenciar a relevância constitucional da matéria objeto de recurso, buscando, portanto, a pacificação da interpretação de normas de acordo com a Constituição Federal. Regulamentando o dispositivo constitucional, a Lei nº 11.418, de 19 de dezembro de 2006, acrescentou os arts. 543-A e 543-B ao CPC, determinando ainda no art. 3º que caberá ao Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF) estabelecer as normas necessárias à sua execução
Esta ferramenta tem a finalidade de possibilitar que o Supremo Tribunal Federal escolha os Recursos Extraordinários que irá analisar, de acordo com critérios de relevância jurídica, política, social ou econômica, permitindo ao Tribunal Superior não julgar mais todos os recursos que lhe forem dirigidos, mas sim o tema que for abordado nos recursos representativos. O emprego desse filtro constitucional acarreta numa redução do número de processos encaminhados à Suprema Corte.

Todavia, a dúvida encontra-se no fato de estar ou não o STF limitado ao leading case em que houve a deliberação pela repercussão geral no julgamento do mérito decidida em recurso extraordinário.

Segundo Luciano Felício Fuck, “o STF não está adstrito ao leading case em que foi deliberada a repercussão geral, mas pode decidir o mérito em outro processo, de forma a acelerar a solução definitiva da controvérsia” [1]. Isso porque, o objetivo de se adotar a incidência de repercussão geral em determinada matéria de caráter constitucional é, justamente, tê-la como base para julgamentos de casos análogos. Aliás, esta medida visa também desafogar o Supremo, gerando uma maior celeridade no julgamento de recursos.

A controvérsia constitucional não precisa ser decidida no mesmo recurso em que foi

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