Repercussão Geral e o art. 543-A do CPC

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ARTIGO 543-A CPC E A REPERCUSSÃO GERAL

Como preliminarmente asseverado, a Lei nº 11.418, de 19 de Dezembro de
2006, com o fim de regulamentar o parágrafo 3º do artigo 102 da Constituição
Federal, inseriu no Código de Processo Civil o art. 543-A, o qual positivou o instituto da Repercussão Geral como novo requisito para admissão dos recursos extraordinários. Logo, mister se faz sua interpretação à luz de estudiosos da atualidade.
Assinala o referido artigo que:
“Art. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não reconhecerá do recurso extraordinário, quando questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo.
§ 1º Para efeitoda repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político social ou jurídico, que ultrapassemos interesses subjetivos da causa.
§ 2º O recorrente deverá demonstrar, em preliminar de recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência de repercussão geral.
§ 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária à súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal.
§ 4º Se a Turma decidir pela existência da repercussão geral por, no mínimo
4 (quatro) votos, ficará dispensada a remessa do recurso ao plenário.
§ 5º Negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente, salvo revisão da tese, tudo nos termos do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal.
§ 6º O Relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo tribunal Federal.
§ 7º A Súmula da decisão sobre a repecussão geral constará de ata, que será publicada no Diário Oficial e valerá como acórdão.”

Como se vê, o caput do artigo retro é autoexplicativo, é a máxima que eleva a cláusula de

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