Repercussão Geral Jurídica no Recurso Extraordinário

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Repercussão Geral Jurídica no Recurso Extraordinário

Fabio Roberto de Luca Barroca
Advogado atuante. Especializado em Direito Empresarial pela FGV. Sócio do Escritório Barroca & Biral Advogados. fabio@barrocaebiral.com.br Conformou-se que o Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do Recurso Extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer Repercussão Geral.
Trata-se de mais um requisito, imprescindível, para que a corte suprema possa conhecer e julgar o recurso previsto no artigo 102, inciso III, da Constituição da República.
Para efeito da Repercussão Geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.
No âmbito jurídico, a Repercussão Geral é demonstrada quando a matéria envolve interpretação e alcance de determinado instituto jurídico ou princípio de direito aplicado a uma parcela considerável da sociedade cujos integrantes encontram-se ligados por meio de ações judiciais com objeto semelhante.
Pode-se dizer também que, em caso de afastamento da presunção de constitucionalidade de um determinado dispositivo legal ou decisão, fundamentadamente questionada em juízo, estar-se-ia diante de um autêntico caso de alcance geral, atingindo-se a repercussão generalizada.
Com efeito, os dispositivos constitucionais são dotados de evidente força política e social, notadamente pelo seu conteúdo e alcance de seus valores, que ultrapassam as raias subjetivas ou regionais.
Não se pode negar que a eficácia erga omnes dos dispositivos constitucionais irradiam efeitos em todas as esferas da sociedade, como decorrência lógica do princípio da supremacia da Constituição, corolário do Estado Democrático de Direito.
Assim, o desrespeito aos dispositivos constitucionais configura evidente afronta à sociedade e ao seu Estado Democrático, porquanto negada vigência ao estatuto fundador e estrutural

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