Renuncia e Transação

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Renúncia e Transação

Renúncia é o ato unilateral (de uma só pessoa) da abdicação de um direito por parte do seu titular.

A regra é que no Dir. do Trabalho é ilícita (proibida), mas há exceção, pode ocorrer, desde que, de forma expressa (explícita) e inconfundível.

Há direitos adquiridos que não podem ser renunciados. Ex.: Registro na carteira de trabalho; limites legais de jornada de trabalho; segurança do trabalho.

Há direitos que podem ser renunciados. Ex.:
Transporte e refeição colocada a disposição pelo empregador. Diferença entre Renúncia e Transação

Renúncia ocorre sobre direito já reconhecido, sobre o qual não pesa dúvida, onde o renunciante tem desvantagem pelo fato de abdicar de algo que lhe pertence.
Transação é negócio jurídico bilateral em que as partes previnem ou extinguem (por meio de convenção, ajuste, acordo) relações duvidosas ou litigiosas.

Diferença entre Renúncia e Transação

Renúncia ocorre de forma unilateral (uma das partes), sobre direito líquido e certo.
Transação é negócio jurídico bilateral
(pelas duas partes), sobre direito duvidoso, não precisa ser totalmente equilibrada, mas se for muito prejudicial/com muita desvantagem ao trabalhador pode ser considerada coação e consequentemente inválida. Comissões Conciliação Prévia

Tem o objetivo de aliviar e descongestionar a
Justiça do Trabalho. (Na prática não ocorre muito por que as pessoas ainda não se submetem)
Sua criação é facultativa. As comissões são integradas por mínimo 2 e máximo 10 pessoas
(compostas
por metade indicada pelo empregador e a outra metade eleita pelos próprios trabalhadores). Cumprem mandato de 1 ano prorrogável por mais um ano. Exercem suas funções normais. Não é obrigatório a tramitação de procedimento na comissão (decisão do STF)

Comissões Conciliação Prévia

Uma vez realizada a conciliação e não se chegando a um acordo/transação a declaração emitida deverá ser juntada na reclamação. Torna-se

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