Rendas

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COMERCIANTES
Visto o que são os actos do comércio, passamos a analisar os sujeitos do comércio, isto é, os comerciantes.
1. NOÇÃO DE COMERCIANTE
Nos termos do art.º 13.º do C.Com. a figura do comerciante abrange duas categorias:
- o comerciante em nome individual e;
- as sociedades comerciais.
1.2. Relevância da definição de um sujeito como comerciante está:
a) na classificação dos seus actos como actos subjectivamente comerciais;
b) sujeição a determinadas obrigações especiais (art. 18.º, do C. Com.);
c) regime especial de prova (artigos 396.º e 400.º, do C. Com.);
d) regime de dívidas do cônjuge não comerciante (art.º 15.º CCom + art. 1691.º, do
C. Civil).
1.3. Requisitos para a aquisição da qualidade de comerciante em nome individual
Da leitura do art.º 13.º do CCom. verificamos que existem alguns requisitos para aquisição da qualidade de comerciante em nome individual:
I. Capacidade para praticar actos de comércio: que capacidade é esta? Nos termos do art.º 7.º há coincidência entre a capacidade comercial e a capacidade civil — o art. 7.º, do C. Com. prevê que “Toda a pessoa, nacional ou estrangeira, que for civilmente capaz de se obrigar, poderá praticar actos de comércio…”
Ora, a capacidade civil está prevista no art.º 67.º do CCiv. “As pessoas podem ser sujeitos de quaisquer relações jurídicas, salvo disposição legal em contrário; nisto consiste a sua capacidade jurídica. Portanto, a capacidade jurídica consiste na possibilidade de se ser sujeito de quaisquer relações

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