Renan2

10304 palavras 42 páginas
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.184.765 - PA (2010/0042226-4)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX (Relator): Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fulcro nas alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, no intuito de ver reformado acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª
Região, cuja ementa restou assim vazada:
"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL.
EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS VIA SISTEMA BACEN
JUD. ART. 655-A DO CPC. NÃO COMPROVAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
NECESSÁRIAS À LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
IMPOSSIBILIDADE.
I.
A ordem estabelecida no art. 11, I, da Lei de Execução Fiscal, bem como o art. 655-A do CPC, que preveem a constrição preferencial, via eletrônica, de dinheiro depositado em conta corrente do devedor tributário, tem caráter relativo. Deve ser interpretada em consonância com os valores albergados pela Constituição Federal e legislação processual civil.
II.
O bloqueio de importância em dinheiro, via sistema BACEN JUD, é medida extrema e somente deve ser deferida após a demonstração pela parte requerente da realização de todas as diligências possíveis a fim de encontrar bens do devedor passíveis de garantir a execução fiscal ajuizada.
Agravo regimental a que se nega provimento."

Noticiam

os

autos

que

CORREA

SOBRINHO

IMPORTAÇÃO

EXPORTAÇÃO E NAVEGAÇÃO LTDA. interpôs agravo de instrumento em face de decisão interlocutória, proferida em sede de execução fiscal, que, inaudita altera pars, deferiu o bloqueio das contas bancárias dos sócios da empresa, mediante penhora on line. Alegou, em síntese, que "para a realização de qualquer constrição aos bens do contribuinte, através do executivo fiscal, é indispensável que seja precedida da formação de relação processual, com a citação do suposto devedor, o que não ocorreu no caso concreto, em nítida afronta ao estado democrático de direito ". Pugnou pela inobservância dos requisitos previstos no artigo 185-A, do CTN,

Relacionados