Remédios constituciinais

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Aluna: Imara Cravo de Oliveira

REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS

A Constituição por ser a maior lei da ordem pública dispõe diversos direitos e garantias fundamentais ao individuo. Direito é uma norma de conteúdo declaratório, ou seja, declara o direito que o individuo possui, diferente da garantia, que é uma norma de conteúdo assecuratório, assegura algo que a pessoa tem, por exemplo, o habeas corpus – garantia constitucional que assegura a liberdade de locomoção.

Muitas dessas garantias constitucionais tem como características o fato de serem ações destinadas a tutelar alguns direitos constitucionais ajuizadas perante o poder judiciário, esses são os chamados remédios constitucionais.

HABEAS CORPUS

Previsto no art. 5º inciso LXVIII, o habeas corpus (latim, significa dá-me o corpo) é uma ação constitucional destinada a tutelar a liberdade de locomoção, o direito de ir, vir e ficar. Quem pode impetrar o HC? Qualquer pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira, menor ou maior de idade, analfabeto, o Ministério Público e até mesmo um magistrado desde que não esteja atuando no processo, sem a necessidade de advogado, em favor de qualquer pessoa, excluindo a pessoa jurídica pelo entendimento do STF, pois este não tem liberdade de locomoção. Há sempre três pessoas que aparecerão no HC, o impetrante, o paciente (que sofre o constrangimento) e a autoridade coatora (autoridade pública ou particular). A competência para julgar o HC depende da autoridade coatora, que será sempre aquela de hierarquia superior, por exemplo, se a autoridade coatora for o juiz a competência de julgar será do Tribunal de Justiça que está acima do juiz, assim sucessivamente.

O HC serve para qualquer liberdade de locomoção, seja ela no processo penal, civil, do trabalho desde que restringido esse direito.

Há o habeas corpus preventivo e o repressivo. O preventivo é aquele que existe apenas uma ameaça de constrangimento a liberdade, não existe ainda um ato concreto. O STF vem

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