Religrão

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DIRIGIR EMBRIAGADO – CULPA OU DOLO?

Ao passar dos anos, muitas mudanças ocorreram nas estruturas politico sociais do Brasil que acarretaram diversos dilemas na sociedade, prejudicando em alguns casos o direito do homem. Frente a isso, grandes debates políticos relatam problemas crônicos que perduram no cotidiano da vida de muitos daqueles ora prejudicados. Um fato social de destaque dentro deste cenário é a condução de veículos automotores sob o efeito de uso de bebidas alcoólicas. Fato este tem se desenvolvido de forma desenfreada nas amplas metrópoles brasileiras, diante da vasta gama de estabelecimentos que comercializam tais produtos dentro do âmbito do entretenimento.
Verifica-se que desastre nos trânsitos de toda sociedade brasileira tem sido motivo de elevado destaque na imprensa, pois muitos - jovens principalmente, nos grandes centros urbanos - perdem suas vidas a todo o momento, conduzindo veículos embriagados, depois de saírem de baladas. As autoridades policiais estudam diversas maneiras de compreender se provocar um acidente fatal dirigindo embriagado caracteriza-se como homicídio doloso (Art.121 do CP) ou culposo (Art.302 CTB), ou seja, o agente condutor tem a intenção ou simplesmente a culpa? Isto são premissas que estão presentes nos estudos de órgãos policiais para tratar deste fato de forma cautelosa e rígida para que possam gerar soluções satisfatórias para esse problema, causa de destruição de muitas famílias brasileiras.
A responsabilidade do condutor, a princípio, é subjetiva, já que seria preciso relatar o fato através de provas, testemunhas e simulação para só então apurar, imputabilidade ao agente causador do ocorrido. Frente a isso, quando o motorista sai de uma determinada local onde consumiu bebida alcoólica, e esta sobre efeito considerável de álcool no sangue, com certeza trata-se de ato negligente, pois certamente o mesmo esta ciente dos riscos em que esta colocando sua vida e a vida de outros inocentes, dirigindo nestas

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