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A DUPLA VALORAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL E COMENTÁRIOS SOBRE A NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

"O Inquérito Policial é instrumento democrático e multifacetado, promove garantia social e individual, evita juízos apressados e errôneos, serve de fonte indiciária para o Ministério Público e de verdadeira prova à disposição do juiz".

Há doutrinadores que ficam melindrados quando se reconhece a importância do inquérito policial. Quando se diz que aludido instituto tem valor probatório ou então que contém elementos de prova, há incompreensível irritação.

Por isso é comum o emprego de uma terminologia com contornos depreciativos ou que denotem uma pontinha de desconsideração. Ora se assevera que o inquérito policial é mera peça de informação (o adjetivo "mero" é despiciendo), ora que o que ali se colhe jamais se constituiria em prova, mas seriam, para eles, tão só "elementos de informação".

Embora sem muita importância prática, mas apenas estabelecendo padrões mais científicos, quadra gizar que o próprio termo "elemento" foi emprestado de outros ramos da ciência, mormente o da Física e da Química, e não se coaduna com o Direito.

Não obstante o artigo 155 caput do Código de Processo Penal reproduzir a expressão "elementos de informação", é sabido que nosso estatuto processual penal não é primoroso quanto à técnica, mas é sim, pródigo em impropriedades terminológicas, inclusive quando aduz que a autoridade policial tem competência, quando o certo seria atribuição, ou quando faz confusão entre indiciado e acusado etc.

Com o advento da Lei 11.690/08, que proporcionou uma microrreforma no Código de Processo Penal, especificamente no título da "prova", percebe-se que houve uma clara e manifesta vontade do legislador em fortalecer a persecução penal preliminar, isto é, a fase inquisitiva, instrumentalizada pelo inquérito policial.

Parte da doutrina, oligárquica e corporativista, tece críticas infundadas nesse particular. Sustentam

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