Relatorio

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N.o 158 — 11-7-1998

DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B

13.o A transmissão televisiva de eventos desportivos realizados nas instalações do EUL depende de prévia autorização da direcção do EUL, a qual fixará as contrapartidas, designadamente financeiras, que entender adequadas. 14.o As taxas devidas pela utilização das instalações desportivas do EUL são fixadas por despacho do director do Departamento do Ensino Superior.
15.o Para efeitos da presente portaria entende-se por estruturas desportivas universitárias a Secção Autónoma de Desporto da Associação Académica de Lisboa
(SAD/AAL), a Federação Académica do Desporto Universitário (FADU), em representação das restantes academias, e as associações de estudantes do ensino superior. 16.o Com respeito pelo estabelecido na lei e na presente portaria, a direcção do EUL estabelecerá os regulamentos de utilização das diversas instalações desportivas, os quais estão sujeitos à aprovação do director do Departamento do Ensino Superior.
Ministério da Educação.
Assinada em 18 de Junho de 1998.
O Ministro da Educação, Eduardo Carrega Marçal
Grilo.

MINISTÉRIOS DA SAÚDE E DO TRABALHO
E DA SOLIDARIEDADE
Portaria n.o 405/98 de 11 de Julho

O Decreto-Lei n.o 84/97, de 16 de Abril, que estabelece prescrições mínimas de protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes biológicos durante o trabalho, prevê que a lista dos agentes biológicos classificados nos grupos 2, 3 e 4 será aprovada por portaria dos Ministros da Saúde e do Trabalho e da Solidariedade.
No âmbito da preparação da referida portaria, o respectivo projecto foi publicado, para apreciação pública, na separata do Boletim do Trabalho e Emprego, n.o 5, de 29 de Junho de 1995, não tendo as organizações representativas de trabalhadores e de empregadores formulado comentários ao referido projecto.
A presente portaria tem em conta as alterações de natureza técnica introduzidas pela

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