Relativismo
A comunidade jurídica tem ouvido falar com crescente frequência numa nova e preocupante teoria que admite a relativização da coisa julgada. Significa passar a dar valor relativo a uma decisão judicial de mérito, transitada em julgado, toda vez que algum magistrado, em qualquer grau de jurisdição, entender que ela malferiu determinados princípios tidos como mais relevantes do que a própria regra constitucional que protege a coisa julgada. Neste ponto a tese é defendida por José Delgado, atual ministro do Superior Tribunal de Justiça e reconhecidamente um estudioso do Direito. Mais recentemente a ministra Denise Arruda se alinhou ao seu colega de 1ª. Turma do STJ e passou a aplicar a teoria em determinados casos concretos que chegam àquele Tribunal.
Por mais nobres que sejam os fundamentos sobre os quais se assenta a teoria, trata-se de uma temeridade jurídica, que na verdade relativiza ainda mais a segurança jurídica da sociedade, já tão vulnerada pela própria morosidade judiciária e pelos sobressaltos do Estado brasileiro em relação ao cumprimento das leis e aos contratos que assina.
Já nos primeiros anos dos cursos de Direito ensina-se que a sentença judicial transitada em julgado é a chamada preclusão máxima, e que ela faz do quadrado redondo e transforma o branco em preto ou vice-versa. Há brocardos latinos sobre isso, revelando que é princípio milenar de Direito e significando que o homem não encontrou outra fórmula de dar segurança jurídica aos litigantes em juízo.
O processo judicial possui regras rígidas que devem ser observadas pelas partes e por seus advogados. E todos agem no processo olhando para o seu final, que é a decisão de mérito, e principalmente para o seu trânsito em julgado, que é o momento em que se torna definitiva e imutável a solução do conflito.
A ação rescisória é a única exceção prevista na lei para