RELATIORIO CONSTITUCIONAL
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Na palestra ministrada pelo professor Rostonio Uchôa, podemos verificar alguns aspectos desse novo processo constitucional que vem ganhando forças e discussões no mundo legislativo. Contemplando-nos com um vasto conteúdo o professor começou a falar da dificuldade de expor um “conceito especifico” para a matéria. O processo constitucional é uma matéria nova, que possui uma definição complexa visto que processo civil já vem uma idéia já formada na nossa cabeça. O processo constitucional é o estudo dos institutos do processo que estão na Constituição, por exemplo, devido processo legal, ampla defesa e contraditório, principio da inocência, razoável duração do processo. São esses os institutos do processo que foram levados para Constituição. Algumas dificuldades diante do entendimento do processo constitucional vêm da falta de sistematização do conteúdo, da falta de livros abordando esse assunto. O processo constitucional é indispensável à garantia dos direitos fundamentais e como o respeito destes é necessário à efetividade do próprio processo constitucional, ou seja, não é possível pensar em direitos fundamentais sem que haja um modelo constitucionalmente adequado e efetivo de processo constitucional, e, sem este, não há como garantir os direitos fundamentais. O direito constitucional é bem mais novo que o direito penal, entre outros, sua aplicação tem sido feita a muito tempo, mas apenas agora que se enquadrou em um estudo especifico em uma matéria. O processo sempre existiu, mas a consciência do processo passou a existir há pouco tempo atrás. O processo constitucional abriu os olhos para que o Poder Judiciário fosse o defensor da Constituição, papel este exercido por muito tempo pelo Parlamento. A jurisdição constitucional possui características bem especificas, de proteção de bens específicos, na qualidade de não ouvir o réu, manter logo uma posição especifica. Ela serve para tutelar um bem maior, mostrando características especificas bem peculiares. Essa