reintegracao de posse

1486 palavras 6 páginas
EMENTA – REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. DISCUSSÃO SOBRE PROPRIEDADE E DOMÍNIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Existindo prova documental capaz de formar convicção suficiente acerca da presença dos requisitos do art. 927 CPC, o juiz deve conceder a tutela possessória liminarmente. 2. Os títulos de domínio não revelam, de ordinário, nenhuma influência sobre a liminar possessória, posto que o que se discute, nessas ações, é o fato da posse, e não o direito de propriedade sobre a coisa. O debate acerca da propriedade do imóvel (exceptio proprietatis) deve ser travado no âmbito das ações petitórias. 3. Tratando-se de ação de força nova e uma vez preenchidos os requisitos do art. 927 do CPC, é o que basta para, em sede de juízo liminar possessório, decidir provisoriamente em favor do autor da ação. 4. Agravo conhecido e provido. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, e dar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento, além do Relator, os Senhores Desembargadores ANILDES de Jesus Bernardes Chaves CRUZ e JORGE RACHID Mubárack Maluf.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Cezar Queiroz Ribeiro.
São Luís (MA), 24 de agosto de 2010

Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA
Relator
RELATÓRIO – Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA (relator): Trata-se de Agravo de Instrumento (AI) interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Capital, que indeferiu o pedido liminar deduzido pela Agravante em ação possessória (fl. 11).
A Agravante sustenta, de essencial, que o decisum agravado foi proferido sem qualquer fundamentação, violando os arts. 93 IX da CF e 165 do CPC. Afirma que exerce legítima posse sobre o imóvel em litígio e, não obstante, o Agravado

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