Reincidênica

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O post de hoje cuida da possibilidade, ou não, de cumulação entre a reincidência e os maus antecedentes, caso o sujeito tenha diversas condenações anteriores.

Primeiramente, vamos aos conceitos.

De acordo com o artigo 63, CP, A reincidência é uma circunstância legal de aumento de pena, aplicada na segunda fase da dosimetria, quando o sujeito comete novo crime após ter transitado em julgado sentença condenatória por crime anterior.

Da dicção legal, emergem três conseqüências: primeiro, que o sujeito só pode ser considerado reincidente quando houver sentença definitiva de mérito, condenatória; isso exclui da reincidência as ações penais ainda pendentes de recurso, com transito em julgado somente para a acusação e, sobretudo, os inquéritos policiais em desfavor do sujeito. A segunda conseqüência é que o sujeito deve cometer o novo crime APÓS a sentença transitar em julgado, o que implica que, se cometer antes, ou NO DIA do transito em julgado, não pode ser considerado reincidente. A terceira conseqüência é que, se o sujeito cometer um crime após o transito em julgado de uma contravenção, não poderá ser reincidente.(1)

Ainda de acordo com o legislador pátrio, a reincidência mantém os seus efeitos por um prazo de cinco anos, cujo marco inicial é a extinção da punibilidade, o cumprimento da pena e o final do período de prova e do livramento condicional e o marco final é o cometimento do novo crime. Assim, por exemplo, se o sujeito termina de cumprir a sua pena em 25 de março de 2005, será considerado reincidente até o dia 25 de março de 2010, deixando de ser no dia 26 de março.

A reincidência, advogam seus defensores, é um instituto criado para reprovar mais gravemente aquele sujeito que já sofreu repressão penal e, ainda assim, preferiu se manter no mundo da criminalidade. De acordo com Paganela Boschi, “o que fundamenta a reincidência é o suposto desprezo do criminoso às solenes advertências da lei e da pena e a necessidade de reagir contra esse mau

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