regulamento pdpn
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PORTARIA Nº 086, DE 03 DE JULHO DE 2013O PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE
PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR – CAPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 7.692, de 02/03/2012, e considerando que a Portaria
Normativa Interministerial MEC-MCT nº 746, de 20 de novembro de 2007, instituiu o
Programa Nacional de Pós-Doutorado – PNPD como uma ação integrante da política de formação e capacitação de recursos humanos e considerando, ainda, a necessidade de estabelecimento de novo modelo para o PNPD, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regulamento do Programa Nacional de Pós-Doutorado –
PNPD, constante do anexo a esta portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ALMEIDA GUIMARÃES
Programa Nacional de Pós-Doutorado
Anexo I - Portaria nº. 086 de 03 de julho de 2013
REGULAMENTO DO PROGRAMA NACIONAL DE PÓS-DOUTORADO
Capítulo I
OBJETIVOS DO PROGRAMA
Art. 1° O PNPD tem por objetivo:
I – promover a realização de estudos de alto nível;
II – reforçar os grupos de pesquisa nacionais;
III – renovar os quadros nos Programas de Pós-Graduação nas instituições de ensino superior e de pesquisa;
IV – promover a inserção de pesquisadores brasileiros e estrangeiros em estágio pósdoutoral, estimulando sua integração com projetos de pesquisa desenvolvidos pelos
Programas de Pós-Graduação no país.
Capítulo II
REQUISITOS E ATRIBUIÇÕES DAS INSTITUIÇÕES E DOS PROGRAMAS DE PÓSGRADUAÇÃO
Art. 2º A Instituição que pretender participar do PNPD deverá:
I – ter personalidade jurídica de direito público ou privado;
II – garantir e manter infraestrutura adequada para o gerenciamento do PNPD;
III – ter Programa de Pós-Graduação stricto sensu, recomendado pela CAPES, reconhecido pelo Conselho Nacional de Educação (CNE)/Ministério da Educação (MEC) e em funcionamento.
Art. 3º À Instituição, por meio das Pró-reitorias ou órgãos equivalentes, compete:
I – responsabilizar-se pelos procedimentos relativos à chancela