Regulamento do estatuto dos funcionários públicos civis do poder executivo do estado do rio de janeiro

22192 palavras 89 páginas
REGULAMENTO DO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TÍTULO I Disposições Preliminares CAPÍTULO ÚNICO Art. 1º - O regime jurídico dos funcionários públicos civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, instituído pelo Decreto-Lei nº 220, de 18 de julho de 1975, fica disciplinado na forma deste Regulamento. § 1º - Para os efeitos deste Regulamento, funcionário é a pessoa legalmente investida em cargo público estadual do Quadro I (Permanente), de provimento efetivo ou em comissão, previsto no Plano de Cargos e Vencimentos do Estado do Rio de Janeiro. § 2º - Aos servidores contratados no exercício de função gratificada, com suspensão dos respectivos contratos de trabalho, e aos estagiários, somente serão reconhecidos e concedidos os direitos e vantagens que expressamente lhes estejam assegurados por este Regulamento. TÍTULO II Do Provimento, do Exercício e da Vacância CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 2º - Os cargos públicos são providos por: I – nomeação; II – reintegração; III – transferência; IV – aproveitamento; V – readaptação; VI – outras formas determinadas em lei. Art. 3º - O funcionário não poderá, sem prejuízo de seu cargo, ser provido em outro cargo efetivo ou admitido como contratado, salvo nos casos de acumulação legal. Art. 4º - O ato de provimento deverá indicar necessariamente a existência de vaga, com todos os elementos capazes de identificá-la. Art. 5º - A nomeação para cargo de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos. SEÇÃO I Do Concurso Art. 6º - O concurso de provas ou de provas e títulos para provimento de cargos por nomeação será sempre público, dele se dando prévia e ampla publicidade da abertura de inscrições,

requisitos exigidos, programas, realização, critérios de julgamento e tudo quanto disser respeito ao interesse dos possíveis candidatos. Art. 7º - O concurso objetivará avaliar: I – o conhecimento e a qualificação

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