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REGULAMENTO DA COMISSÃO PRÓPRIA DE AVALIAÇÃO – CPA

Título I – Da Natureza
Art. 1º - A Comissão Própria de Avaliação (CPA), instituída pela Lei 10.861 de
14/04/04, tem como atribuições a condução dos processos de avaliação internos da
Instituição, de sistematização e de prestação das informações solicitadas pelo INEP (Art. 11 da Lei 10.861/04).
Título II – Da Constituição
Art. 2º - A Comissão Própria de Avaliação, constituída por ato do dirigente máximo da
Instituição de Ensino Superior, assegurada a participação de todos os segmentos da comunidade universitária e da sociedade civil organizada, e vedada à composição que privilegie a maioria absoluta de um dos segmentos. (Art. 11 inciso I da Lei 10.861/04).
Art. 3º - A Comissão Própria de Avaliação, incluindo seu coordenador, será designada pelo reitor por meio de Portaria, e terá a seguinte composição:
III III IV -

3 (três) representantes do corpo docente e três suplentes;
3 (três) representantes do corpo técnico-administrativo e três suplentes;
3 (três) representantes do corpo discente e três suplentes;
3 (três) representantes da sociedade civil organizada e três suplentes.

Art. 4º - Os membros a que se referem os incisos I e III serão indicados pelo PróReitor de Ensino de Graduação, por terem se destacado em atividades de caráter acadêmico, o que assegura a representação de cada Centro.
Art. 5º - Os membros a que se referem os incisos II e IV serão indicados pelo presidente da FUSVE, mantenedora da USS, por terem se destacado nas atividades de seu segmento, o que assegura a representação das diferentes áreas do conhecimento.
Parágrafo Único. O membro da sociedade civil organizada será indicado pelo dirigente máximo da Instituição de Ensino Superior, mediante comprovada atuação que se volte à promoção de atividades sociais, educacionais e culturais na comunidade.
Art. 6º - A Comissão Própria de Avaliação terá estrutura de apoio para o levantamento dos dados necessários às atividades solicitadas pelo INEP.
Art.

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