Regimes Aduaneiros
O Regulamento Aduaneiro logo em seu início, trata da questão da Jurisdição dos Serviços Aduaneiros. Não poderia ser diferente, uma vez que, antes de conhecer as normas que regem a área aduaneira, é imprescindível saber como e onde elas serão aplicadas. É necessário saber, também, de quem é a competência para aplicar tais mandamentos.
* Em sentido amplo, Jurisdição é a extensão e o limite do poder da autoridade para aplicar, na sua área de competência, a Lei ao caso concreto. As autoridades que têm competência para tratar dos assuntos aduaneiros são os Auditores Fiscais da Receita Federal e os Técnicos da Receita Federal.
O território aduaneiro, que compreende todo o território nacional, é o espaço físico onde é aplicada a legislação aduaneira.
A Jurisdição abrange as zonas primária e secundária.
ZONA PRIMÁRIA:
* A área terrestre ou aquática, contínua ou descontínua, ocupada pelos portos alfandegados;
* A área terrestre ocupada pelos aeroportos alfandegados;
* A área adjacente aos pontos de fronteira alfandegados;
* Para efeitos da legislação aduaneira, as ZPE – Zonas de Processamento de Exportação (áreas de livre comércio com o exterior e que se destinam à instalação de empresas voltadas para a produção de bens a serem comercializados exclusivamente no exterior) são consideradas zonas primárias para efeito de controle administrativo.
ZONA SECUNDÁRIA:
* A parte restante do território aduaneiro não compreendida pela zona primária, incluídas as águas territoriais e o espaço aéreo;
Os portos, Aeroportos e Pontos de Fronteiras Alfandegados são considerados alfandegados desde que tenham as seguintes condições:
I) Possam estacionar ou transitar veículos procedentes do exterior ou a ele destinados;
II) Possam ser Efetuadas operações de carga, descarga, armazenagem ou passagem de mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas;
III) Posam embarcar, desembarcar ou transitar viajantes procedentes do exterior ou