Regimes Aduaneiros Especiais
No regime comum de importação e de exportação de mercadorias ocorre de uma maneira geral o pagamento de tributo, mas o legislador criou mecanismos que permitem a entrada ou a saída de mercadorias do território aduaneiro com suspensão de tributos e são utilizados na aplicação dos Regimes Aduaneiros Especiais. A natureza dos regimes aduaneiros especiais é essencialmente econômica fazendo com que os bens enquanto estiverem no regime não integrem a riqueza nacional, mas sim continuarem a ser estrangeiro. Portanto os tributos ficam suspensos para estes bens estrangeiros até que os mesmos sejam direcionados para consumo, para reexportação ou então para outro regime aduaneiro especial. A suspensão de tributos aplicada na entrada ou saída de mercadoria acaba se transformando em isenção após cumprir as condições do regime e apesar de ter ocorrido o fato gerador aplica-se a não cobrança dos tributos de importação ou exportação. Os regimes aduaneiros especiais estabelecem efeito suspensivo quanto ao crédito tributário e são utilizados nas operações de comércio exterior de vários países com características comuns:
1º) Suspensão da exigibilidade do crédito tributário;
2º) Existência de prazos e condições para a permanência no regime - O prazo de suspensão do pagamento das obrigações fiscais na importação é de um ano, prorrogável e por autorização da autoridade aduaneira por período não superior a 5 anos. No regime devemos contar o prazo inicial concedido somado aos de prorrogação não podendo ultrapassar o limite de 5 anos, senão será considerado prazo improrrogável.Existem também situações específicas para os prazos:
a) O prazo é o previsto no contrato, e pode ser prorrogado desde que se esteja aplicando o regime aduaneiro especial.
b) Os bens admitidos por força de acordos ou convênios internacionais firmados pelo País serão sujeitos aos prazos neles previstos.
3º) Exigência de Termo de Responsabilidade – As obrigações fiscais