Regime parcial de bens
1–Conceito: é aquele que exclui da comunhão os bens que os consortes possuem ao casar ou que venham a adquirir por causa anterior e alheia ao casamento, e que inclui na comunhão os bens adquiridos posteriormente (Silvio Rodrigues).
1. bens incomunicáveis: o patrimônio pessoal da mulher ou do marido (1569 e 1661)
Excluem-se da comunhão - 1659:
I – os bens que cada cônjuge possuir ao casar e os recebidos em doação ou herança, bem como os sub-rogados em seu lugar
- sub-rogação
-Premio de seguro = recomposição de patrimônio particular – incomunicabilidade.
II – os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares
- Sub-rogação e diferença a maior . Ex: mulher tinha um carro de R$40.000,00 antes de se casar. Após casamento, vendeu o carro e comprou, juntando com as economias de seu salário, um apto de R$90.000,00.
V – os bens de uso pessoal os livros e instrumentos de profissão
- 3 correntes:
- não há comunicabilidade em nenhuma situação
-MBD:sempre há contribuição do outro cônjuge e deveria partilhar (presunção)
- se o outro cônjuge PROVAR o esforço conjunto, comunica-se o bem (Almeida e Rodrigues Jr).
VI – os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge
- há 1 projeto para retirar esse inciso
“proventos” = “rendimentos”
*OBS: SÓ A PERCEPÇÃO É INCOMUNICÁVEL
- FGTS? Equipara-se aos proventos e se referir aos depósitos durante o casamento, deve comunicar (STJ e Almeida e Rodrigues Jr).
- há posicionamento contrário.
VII – as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes
*OBS: SÓ A PERCEPÇÃO É INCOMUNICÁVEL
Meio soldo = “pensão militar”
- benefícios pagos por entidade pública ou particular
1.661 – são incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento
- indenização recebida durante o casamento, mas cujo fato gerador foi anterior;
- crédito anterior ao casamento recebido apenas após (ex: empréstimo);