Regime Geral Infracções Tributárias - RGIT

2449 palavras 10 páginas
Regime Geral das
Infrações Tributárias
Direito Fiscal
Ana Brandão - 3860
Ana Silva - 3907
Cristina Ferreira - 3925
Tânia Araújo - 3920

 Infrações Tributárias;
 Espécies de Infrações Tributárias;
 Penas aplicáveis às Infrações Tributárias;
 Crimes e contraordenações;
 Responsabilidade Civil;
 Dispensa da pena;
Fases do Processo Penal e do Processo Contra
Ordenação Tributária.

Infração Tributária
 O conceito de Infração Tributária está fixado no artigo 2º do
Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT).
 Constitui Infração Tributária o facto típico, ilícito e culposo declarado punível por lei tributária anterior.
 Este conceito obedece aos princípios gerais aplicáveis ao
Direito Penal e que, nos termos da Constituição da Republica Portuguesa

( CRP) assumem a categoria e direitos fundamentais de um Estado de
Direito.
 Artigo 29º nº 1 da CRP.

Espécies de Infrações Tributárias
Infração tributária é todo o facto:
 Ilícito;
 Culposo;
 Declarado punível por lei tributária anterior

Infração tributária Crime

Pena

Contraordenação

Coima

Crime
O crime pode ser definido como uma conduta humana, voluntária e culposa, que preenche um dos modelos ou tipos

legais onde a lei inscreveu bens jurídicos considerados dignos de proteção.

Tornou-se assim necessário criminalizar determinadas

condutas dos contribuintes.

Contraordenação
A contraordenação pode ser definida como um facto típico, ilícito e culposo, declarado punível por lei tributária anterior, cujos elementos constitutivos não preenchem um tipo legal de crime. Em suma contraordenação, é um ilícito fiscal sem natureza

criminal.

Penas aplicáveis às Infrações Tributárias
As infracções tributárias podem ser contraordenações e crimes:
Crimes tributários – artigo 12º RGIT e seg.
Contraordenações – artigo 23º RGIT e seg.

Crimes Tributários
Crimes tributários cometidos por pessoas singulares:
 Pena de prisão até 8 anos
 Pena

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