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Regime disciplinar diferenciado: aspectos históricos e críticos
O regime disciplinar diferenciado tem duração máxima de 360 dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada. Neste período o preso é recolhido em cela individual e tem direito a visitas semanais de duas pessoas.

Por Amanda Maciel Costa
O Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) é modalidade de sanção disciplinar e teve sua origem no
Estado de São Paulo, por meio da Resolução 26/2001 da Secretaria de Administração Penitenciária, que alegou ser esta necessária para combater o crime organizado, prevendo a possibilidade de isolar o preso por até 360 dias e aplicava-se aos líderes de facções criminosas ou portadores de comportamentos inadequados.
A Resolução 26/2001 do Estado de São Paulo surge como resposta à megarrebelião ocorrida no início de 2001, quando 29 unidades prisionais rebelaram-se simultaneamente por ordem de chefes de facções criminosas exaradas dentro dos próprios presídios.
Foi estabelecido também no Rio de Janeiro, em 2002, um regime análogo ao paulista, em resposta à rebelião no Presídio Bangu I, liderado por Fernandinho Beira-Mar.
Após grande pressão popular e midiática, principalmente derivado do pânico causado pelo assassinato de dois juízes das varas de execuções criminais de São Paulo e Vitória a suposto mando de Fernandinho Beira-Mar, veio à tona a Lei 10.792 em 2003, dois anos depois da edição da resolução 26/2001, para introduzir o Regime Disciplinar Diferenciado, incluindo-o na Lei de
Execução Penal (LEP), alterando o artigo 52 da LEP, que passou a descrever as hipóteses e requisitos em que o RDD poderá ser aplicado.
O Regime Disciplinar Diferenciado tem duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada (se for o caso de preso provisório, admite-se levar em conta a pena

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