Regime De Bens

3105 palavras 13 páginas
INTRODUÇÃO

O Código Civil de 1916, tratava a família como aquela exclusivamente constituída pelo matrimônio. O casamento era considerado indissolúvel, corroborando com a ideia de união plena de vida e patrimônio. O regime legal adotado pelo Código era o da comunhão universal de bens, no qual exite o condomínio de todos os bens, prescindindo da origem do patrimônio, bem como da época em que fora adquirido.
O código também previa o chamado regime dotal. Neste, os bens da mulher eram entregues ao marido para que os administrasse e tirasse proventos a serem destinados as necessidades do lar. O regime caiu em desuso pela sua inaplicabilidade na sociedade brasileira.
A Lei do Divórcio (6.515/77), definiu mudanças e adotou como regime legal de bens o da comunhão parcial. Em linhas gerais, a comunhão parcial afasta a comunicabilidade dos bens particulares adquiridos antes da constância do casamento, bem como as heranças, legados e doações recebidos por um dos cônjuges antes ou durante a vigência do matrimônio. O regime da comunhão parcial estabelece a relação condominial somente com relação aos bens adquiridos no período da vida em comum, comportando algumas exceções. O Código Civil de 2002, trouxe mudanças significativas. Excluiu o regime dotal, face a sua inaplicabilidade, bem como introduziu o regime da participação final nos aquestos, além da possibilidade de alteração do regime de bens na constância do matrimônio, relativizando o princípio da inalterabilidade. O regime de bens é tratado no atual código, nos artigos 1.639 a 1.688, o que corresponde, na prática, ao subtítulo I do Direito Patrimonial relativo ao
Direito de Família.
Em linhas introdutórias, cumpre-nos afirmar que as mudanças trazidas pelo Código de 2002, é fruto de transformações que levaram nos tempos atuais à família já não ter mais o caráter patrimonialista que outrora prevalecia. Hoje, a família é tida como berço propício para o desenvolvimento da dignidade humana, onde seus componentes podem

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