Regime de Bens

1100 palavras 5 páginas
Regime de Bens – Conceito e Espécies

O regime de bens é o instituto que determina a comunicação ou não do patrimônio do casal após a realização do casamento. Tem por finalidade regular o patrimônio anterior e posterior ao casamento, bem como à administração dos bens.
O regime de bens é conseqüência jurídica do casamento que se viabiliza com o pacto antenupcial que só tem validade se feito através de escritura pública.
Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto ao regime de bens entre os cônjuges o regime da comunhão parcial de bens também chamado de regime legal.
Com o novo Código Civil foram disciplinados quatro tipos de regime de bens, quais sejam: comunhão universal de bens, comunhão parcial de bens, separação de bens e participação final nos aqüestos.
1) Do regime da comunhão universal de bens.
Conforme dispõe o artigo 1.667 do novo Código Civil, o regime de comunhão universal é aquele que importa na comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges, excluindo, os bens doados ou herdados com cláusula de incomunicabilidade, as dívidas anteriores ao casamento, as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com cláusula de incomunicabilidade, os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão, os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge e as pensões ou rendas semelhantes.
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No Código Civil de 1916 o regime de comunhão universal era o regime legal, ou seja, não havendo convenção, ou sendo ela nula ou eficaz, vigorava, quanto ao regime de bens entre os cônjuges o regime da comunhão universal de bens. Isso foi alterado com o advento da Lei do Divórcio.
A administração do patrimônio comum compete a qualquer um dos cônjuges.
Se forem contraídas dívidas no exercício da administração, essas serão saldadas através do patrimônio comum e particular do cônjuge administrador e com o patrimônio do outro na proporção do proveito que houver auferido.

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