Regeu
1951 (alterado pelos Decretos-Lei n.º 38 888 de 29 de Agosto de 1952, n.º 44 258 de 31 de Março de
1962, n.º 45 027 de 13 de Maio de 1963, n.º 650/75 de 18 de Novembro, n.º 43/82 de 8 de
Fevereiro, n.º 463/85 de 4 de Novembro, n.º 172–H/86 de 30 de Junho, n.º 64/90 de 21 de
Fevereiro, n.º 61/93 de 3 de Março, n.º 555/99 de 16 de Dezembro com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001 de 4 de Junho), não substitui a consulta da sua publicação em Diário da República.
Decreto-Lei n.º 38 382 de 7 de Agosto de 1951
Aprova o Regulamento geral das edificações urbanas
Alterado pelos:
•
Decreto-Lei n.º 38 888 de 29 de Agosto de 1952
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Decreto-Lei n.º 44 258 de 31 de Março de 1962
•
Decreto-Lei n.º 45 027 de 13 de Maio de 1963
•
Decreto-Lei n.º 650/75 de 18 de Novembro
•
Decreto-Lei n.º 43/82 de 8 de Fevereiro
•
Decreto-Lei n.º 463/85 de 4 de Novembro
•
Decreto-Lei n.º 172–H/86 de 30 de Junho
•
Decreto-Lei n.º 64/90 de 21 de Fevereiro
•
Decreto-Lei n.º 61/93 de 3 de Março
•
Decreto-Lei n.º 555/99 de 16 de Dezembro com as alterações introduzidas pelo
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Decreto-Lei n.º 177/2001 de 4 de Junho
REGULAMENTO GERAL DAS EDIFICAÇÕES URBANAS
TÍTULO I
Disposições de natureza administrativa
CAPÍTULO I
Generalidades
Artigo 1.º
A execução de novas edificações ou de quaisquer obras de construção civil, a reconstrução, ampliação, alteração, reparação ou demolição das edificações e obras existentes, e bem assim os trabalhos que impliquem alteração da topografia local, dentro do perímetro urbano e das zonas rurais de protecção fixadas para as sedes de concelho e para as demais localidades sujeitas por lei a plano de urbanização e expansão subordinar-se-ão às disposições do presente regulamento. § único O presente regulamento aplicar-se-á, ainda, nas zonas e localidades a que seja tornado extensivo por deliberação municipal e, em todos