Reforma do cp

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* Homem em sociedade, necessidade da criação do direito como forma de harmonizar relações sociais.- o homem é um ser cívico por natureza= Aristóteles. * Primeiras formas de punição como forma de agradar os deuses (livro hist. Do Direito, pg 30): O funcionamento da sociedade dava-se de forma que se um indivíduo cometia um crime, as explicações para a sua punição estava nos deuses (se a nação era politeísta), ou mesmo em deus (se a nação era monoteísta). Para conter a ira dos deuses, ou do deus, criaram-se várias proibições, e estas, se não obedecidas, resultavam em castigo. Esses castigos podiam ser corporais, ou mesmo a pena de morte. A desobediência do infrator levou a coletividade a punir a infração, surgindo as normas entre os habitantes da mesma comunidade,que podiam variar de grupo para grupo, dependendo de suas características culturais e religiosas. Quando os interesses do agente conflita com os interesses do grupo, ou se desvirtua desses preceitos, surge a transgressão. Dependendo da conduta esta poderia ser um crime e o grupo estabelecia uma pena. O castigo se cumpria com o sacrifício da própria vida ou com a oferenda de objetos valiosos aos deuses. – estado normal e patológico segundo durkheim.

A pena, nada mais significava do que vingança14, com o intuito de revidar a agressão sofrida. A preocupação em castigar não se dava pelo sentimento de ofensa a pessoa que sofreu a agressão e sim pela preocupação em se fazer justiça15. Portanto, a influência religiosa na vida dos cidadãos e membros da comunidade era muito forte e preponderante. As leis eram interpretadas pelos sacerdotes e membros religiosos do grupo e davam um caráter sobrenatural aos acontecimentos. Nesse período, o sacerdote tinha uma função dupla, interpretava e aplicava a lei. Sobre essa influência, Wolkmer destaca com propriedade peculiar:

Posteriormente, num tempo em que inexistiam legislações escritas e códigos formais, as práticas primárias de controle são transmitidas

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