Refis da Copa

488 palavras 2 páginas
“REFIS DA COPA”
Alterações na Legislação Tributária Federal - Lei nº 12.996/2014

Os contribuintes, pessoas físicas e pessoas jurídicas, com débitos de tributos federais (inclusive previdenciários) terão a oportunidade de parcelá-los com benefícios especiais. Trata-se de uma extensão do famoso “Refis da Crise”, que já vem sendo chamado de “Refis da Copa” (Lei n° 12.996/2014).
Poderão ser parcelados débitos para com a Receita Federal do Brasil- RFB e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN VENCIDOS ATÉ 31/12/2013. Vale destacar que o critério utilizado pela legislação foi o da data de vencimento do tributo, e não do seu período de apuração.

Ainda sobre os débitos parceláveis, poderão ser incluídos no “Refis da Copa” os débitos inscritos ou não inscritos em dívida ativa, débitos executados ou não, assim como os débitos que estejam atualmente parcelados no Refis 1 (2000), PAES (2003), PAEX (2006) ou no parcelamento ordinário (simplificado ou não). Contudo, OS DÉBITOS ORIUNDOS DO SIMPLES NACIONAL NÃO PODERÃO ENTRAR NESTE PARCELAMENTO ESPECIAL.

Com relação à adesão, os contribuintes deverão fazê-lo eletronicamente pelo e-CAC, até 29 de agosto de 2014, cabendo o comentário que especificamente com relação aos débitos vencidos até 30/11/2008, o contribuinte poderá fazer a sua adesão até 31 de julho de 2014 sem a necessidade de fazer qualquer adiantamento (condição desfavorável prevista no “Refis da Copa”).

Quanto ao adiantamento, valem as seguintes observações:

Para débito cujo valor total atualizado esteja em até R$ 1.000.000,00 (valor bruto, sem descontos), o contribuinte deverá adiantar 10% do valor (já com os descontos legais), em até cinco prestações mensais (logo, 2% mensal do valor da dívida com as anistias).

Para débito cujo valor total atualizado esteja acima de R$ 1.000.000,00 (valor bruto, sem descontos), o contribuinte deverá adiantar 20% do valor (já com os descontos legais), também em até cinco prestações mensais (logo, 4% mensal da

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