recursostrabalhistas

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Recursos Trabalhistas
Artigos 893 a 902 da CLT.

Todos os recursos trabalhistas são interpostos no juízo “a quo”
(o qual proferiu a decisão)

a) Forma
Nada obstante o processo trabalhista prever inúmeros atos processuais de forma oral – petição inicial, defesa (em 20 min), razões finais (em 10 min), ainda, como não cabe agravo retido no processo trabalhista, qualquer inconformidade deve ser feito pelo protesto anti-preclusivo, inclusive de forma oral, dependendo do momento em que a parte tiver que se manifestar, pois deverá ser argüido no 1º momento que a parte tiver para falar nos autos; a sentença também pode ser de forma oral.

Todos os recursos trabalhistas devem ser feitos na forma escrita, e não oral.

São formais.
Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.
§ 1º Sendo a condenação de valor até 10 (dez) vezes o salário-mínimo regional, nos dissídios individuais, só será admitido o recurso inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância. Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância de depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz.
§ 2º Tratando-se de condenação de valor indeterminado, o depósito corresponderá ao que for arbitrado, para efeito de custas, pela Junta ou Juízo de Direito, até o limite de 10 (dez) vezes o salário-mínimo da região.
§ 3º -(Revogado).
§ 4º - O depósito de que trata o § 1º far-se-á na conta vinculada do empregado a que se refere o art. 2º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, aplicando-se-lhe os preceitos dessa Lei observado, quanto ao respectivo levantamento, o disposto no § 1º.
§ 5º - Se o empregado ainda não tiver conta vinculada aberta em seu nome, nos termos do art. 2º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, a empresa procederá à respectiva abertura, para

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