Recursos
1) Origem :
Originário do verbo recursare, que em latim significa correr para trás ou correr para o lugar de onde se veio (re + cursus).
2) Conceito :
É o procedimento através do qual a parte, ou quem esteja legitimado a intervir na causa, provoca o reexame das decisões judiciais, a fim de que elas sejam invalidadas ou reformadas pelo próprio magistrado que as proferiu ou por algum órgão de jurisdição superior.
3) Espécies :
a) Ordinários b) Extraordinários
Obs.: Para o direito italiano e o direito português, os recursos ordinários são formulados na mesma relação processual. Os recursos extraordinários dependem de sentença transitada em julgado.
- Espécies:
a) Fundamentação livre, ou ilimitada e de fundamentação vinculada ou limitada: José Carlos Barbosa Moreira b) Recursos normais e especiais: José Frederico Marques
4) Efeitos :
a) Efeito devolutivo b) Efeito suspensivo c) Efeito de retratação
5) Juízo de Admissibilidade e Juízo de Mérito
- Pertinência e Legitimidade : Juízo de Admissibilidade
6) Requisitos de Admissibilidade :
I) Pressupostos intrínsecos:
a) Cabimento de recurso b) Legitimação do recorrente
c) Interesse no recurso d) Inexistência de algum fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer
II) Pressupostos Extrínsecos:
a) Tempestividade b) Regularidade Formal c) Preparo
Obs. 1:
Decidindo favoravelmente ao recorrente quanto à admissibilidade, o Tribunal irá tão-somente declará-lo cabível, passando a partir de então a examinar-lhe o mérito, para julgá-lo procedente ou improcedente, dando-lhe ou não provimento.
Quando o juízo de admissibilidade concluir pelo não cabimento do recurso, por faltar-lhe algum pressuposto, diz-se que o recurso não foi conhecido; se, ao contrário, o juízo ad quem dele conhecer, isto significa que o juízo de admissibilidade foi afirmativo e, a partir daí, o