Recursos H Dricos
Todas as Constituições brasileiras versaram sobre água, mesmo que de forma superficial, mas foi com a Constituição Cidadã que tivemos importantes inovações no setor hídrico, delimitando as competências da União e dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre os recursos hídricos. Ficando a União com a competência para legislar sobre águas e energia, podendo Lei Complementar autorizar os Estados a legislar sobre essa matéria. Ficando com os Estados a competência para legislar sobre o aproveitamento e utilização dos recursos hídricos de seu domínio.
3.1 - Da Política Nacional de Recursos Hídricos:
Com o advento da Lei 9.433, de 08 de janeiro de 1997 que instituiu a Política Nacional de Recursos Hídricos - PNRH e criou o Sistema Nacional de Gerenciamento dos Recursos Hídricos - SNGRH, gerando uma profunda transformação no que se refere a utilização da água, bem como sua prioridade em seu uso, seu valor econômico, a participação da população e a sua característica de recurso natural finito.
Ou seja, a Política Nacional de Recursos Hídricos tem como Fundamento que a água é um bem de domínio público, que é um recurso natural escasso, possuindo alto valor econômico, em situação de escassez, os usos prioritários da água são o consumo humano e a dessedentação de animais; a bacia hidrográfica é a unidade territorial para a implantação da Política Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos; e a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades. Em seus princípios, essa Lei reforça o Código de Águas, quanto a universalização do acesso aos recursos hídricos (RELATÓRIO, 2000).
A Constituição Cidadã já havia classificado a água e os demais recursos naturais existentes no território nacional, como bens de uso comum do povo, posto que, essenciais à sadia qualidade de vida, ou seja, são bens que podem ser desfrutados por toda e qualquer pessoa respeitados os limites