Recursos Repetitivos

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A Repercussão Geral é um instrumento processual inserido na Constituição Federal de 1988, por meio da Emenda Constitucional 45, conhecida como a “Reforma do Judiciário”. O objetivo desta ferramenta é possibilitar que o Supremo Tribunal Federal selecione os Recursos Extraordinários que irá analisar, de acordo com critérios de relevância jurídica, política, social ou econômica. O uso desse filtro recursal resulta numa diminuição do número de processos encaminhados à Suprema Corte. Uma vez constatada a existência de repercussão geral, o STF analisa o mérito da questão e a decisão proveniente dessa análise será aplicada posteriormente pelas instâncias inferiores, em casos idênticos. A preliminar de Repercussão Geral é analisada pelo Plenário do STF, através de um sistema informatizado, com votação eletrônica, ou seja, sem necessidade de reunião física dos membros do Tribunal. Para recusar a análise de um RE são necessários pelo menos 8 votos, caso contrário, o tema deverá ser julgado pela Corte. Após o relator do recurso lançar no sistema sua manifestação sobre a relevância do tema, os demais ministros têm 20 dias para votar. As abstenções nessa votação são consideradas como favoráveis à ocorrência de repercussão geral na matéri

Fundamenta-se na lei nº. 11.672 de 08 de Maio de 2008 que acresceu o artigo (543-C) na lei Nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, estabelecendo o julgamento de recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, assim, com base no novo instituto, quando verificada a grande quantidade de recursos sobre a mesma matéria, o presidente do tribunal de origem poderá selecionar um ou mais processos referentes ao mesmo tema e, encaminhar os recursos ao Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensos os demais recursos especiais até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal. Proferida a decisão, caberá ao Tribunal de Justiça ou ao Tribunal Regional Federal tomar duas atitudes, ou seja, negar seguimento na

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