RECURSOS PENAIS

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RECURSOS PENAIS

1) Levando-se em conta a classificação da sucumbência, explique:

a) Sucumbência única – é quando o gravame da decisão atinge apenas uma das partes. Exemplo: Se o juiz não atende ao pedido de reconhecimento de causa extintiva de punibilidade, sucumbente será apenas o réu.

b) Sucumbência múltipla – é quando o gravame da decisão atinge vários interesses, sendo sucumbência múltipla paralela quando a lesividade atinge interesses idênticos ou sucumbência múltipla recíproca, se atinge interesses opostos.

c) Sucumbência direta – é quando a lesividade da decisão atinge uma das partes da relação processual, ou seja, se é o acusado ou acusador o sucumbente, fala-se em sucumbência direta.

2) O Ministério Público pode recorrer em favor do réu, de sentença penal condenatória? Fundamente.

Resposta: Há divergência doutrinária acerca do assunto. Para parte da doutrina, o Ministério Público, no processo penal, atua sob dois aspectos: 1) como parte instrumental, incumbindo-lhe a promoção da ação penal pública; 2) como custus legis (fiscal da lei), tendo como escopo fiscalizar a aplicação da lei penal, ou seja a defesa da ordem jurídica. Assim, conclui-se que o Ministério Público Ocorre, entretanto, o Ministério Público, tecnicamente, juridicamente, não é acusador, no sentido de perseguir, de visar a aplicar, a qualquer custo, sanção a quem haja cometido a infração penal. Ao contrário, exerce, constitucionalmente, a renomada missão de apurar o fato. Desta feita, entende-se que o MP tem legitimidade para recorrer da sentença penal condenatória em favor do réu. Já, outra parte da doutrina, fundamenta que o interesse em recorrer está condicionado à posição de partes no processo. A essa condição não pode subtrair-se o órgão do Ministério Público. A ação por ele movida tem por finalidade a condenação do acusado, posto eventualmente as suas conclusões possam ser favoráveis a este. A sua função é precisamente a de promover em juízo a ação decorrente do

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