Recursos nos Juizados Especiais

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Juizados Especiais
Os Juizados Especiais foram criados, no Estado do Rio de Janeiro, pela Lei Estadual nº.2556/96, em cumprimento aos comandos estabelecidos pela Lei Federal nº.9099/95, e, a partir dela, cuidou o Tribunal de Justiça da implantação dos novos órgãos judicantes como unidades jurisdicionais autônomas, dotadas de serventias próprias e dos respectivos cargos de juízes de direito, bem como dos de servidores da Justiça necessários ao seu bom funcionamento.
São juizados onde se buscam solucionar conflitos de pequena monta ou de determinados casos menos graves (tratam de dívidas de pequena importância, acidentes de veículos, execução de títulos extrajudiciais etc.).
Esses juizados foram criados pela Lei 9.099 de 1995 para dar celeridade ao processo judicial, com vistas a um maior acesso ao mesmo.
Divide-se em: Juizado Especial Cível e Juizado Especial Criminal.
Questões de família não são de competência do Juizado Especial.

Juizados Especiais Cíveis Estaduais – Lei n. 9.099/95
Os Juizados Especiais Cíveis servem para conciliar, julgar e executar causas de menor complexidade, que não exceda 40 salários mínimos, tais como: ações de despejo para uso próprio; possessórias sobre bens imóveis; de arrendamento rural e de parceria agrícola; de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio; de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico; de ressarcimento por danos causados em acidentes de veículos, ressalvados os casos de processo de execução; de cobrança de seguro, relativo aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução; de cobrança de honorários dos profissionais liberais, salvo o disposto em legislação especial.

Na esfera Federal, os juizados cíveis conciliam e julgam as causas da Justiça Federal até o limite de 60 salários mínimos.
Recursos Cabíveis:
Podemos afirmar que o sistema da Lei 9.099/95 prevê apenas três tipos de recursos: o recurso inominado – artigo 41 – também chamado

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