Recurso ordinário e Agravo

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Recurso Ordinário Constitucional
É o recurso interposto perante o STF e o STJ, contra decisão denegatória de habeas corpus ou mandato de segurança. Deve ser endereçado ao presidente do Tribunal a quo, que proferiu a decisão denegatória, e as razões devem estar anexadas à petição de interposição do recurso, mas dirigidas ao STJ ou STJ. O prazo para interposição deste recurso em face de denegação do habeas corpus é de 5 dias, e contra denegação de mandato de segurança, prazo de 15 dias.
Tem amparo legal nos seguintes dispositivos:
Arts. 102, II, “a” e “b” e 105, II, “a”, “b” e “c” da CF/88Art. 539, I e II, do Código de Processo CivilArtigos 30 a 35, da Lei nº 8.038/90Rec. Ord. Const. Para o STFÉ de competência do STF julgar as decisões denegatórias de mandato de segurança, habeas data e mandato de injunção, em única instancia, nos casos onde os mesmos forem proferidos em ações de competência originaria dos Tribunais Superiores.
É um recurso de defesa, onde só o impetrante tem legitimidade para interpô-lo. Tal recurso tem efeito devolutivo, mas não suspensivo.
Rec. Ord. Const. para o STJ
O STJ tem competência para julgar o Recurso ordinário interposto conta a decisão denegatória em mandado de segurança, em única instancia, proferida pelos TRF, Tribunal do Estado ou do Distrito Federal.
Há entendimento que o STJ também julgará as referidas decisões provenientes do TRT, TER, STM e Juizados Especiais, pois não há previsão recursal para as decisões denegatórias de mandato de segurança proferidas por estes, bem como em sede de mandado de injunção ou habeas data.
O Art. 539, II “b”, do CPC e o art. 105, II, “c”, da CF/88, estabeleceram que o STJ também julgará em sede de Rec. Ordinário nas decisões em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no país.
AGRAVOS
O Agravo é o recurso cabível contra decisão interlocutória, tanto em processos de concecimento, como no de

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