recurso ordinario
RECURSO ORDINÁRIO
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
E O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Seção I
Dos Recursos Ordinários
Art. 539. Serão julgados em recurso ordinário:
I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos Tribunais superiores, quando denegatória a decisão;
II - pelo Superior Tribunal de Justiça:
a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
b) as causas em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.
Parágrafo único. Nas causas referidas no inciso II, alínea b, caberá agravo das decisões interlocutórias.
Problema:
A CEF (caixa econômica federal) foi intimada pelo respeitável juiz da falência a transferir para conta judicial as contas vinculadas do tipo recursal abertas pelo empregador das sucessivas ações trabalhistas, com o objetivo de garantir a execução e o pagamento da condenação. Inconformada com a determinação a CEF pretende ajuizar a medida cabível para impedir a transferência dos recursos para o respeitável juízo da 17ª vara cível do foro central.
Como advogado esclareça qual a medida cabível.
Dimax é uma pessoa jurídica. Dimax sofreu varias ações de seus funcionários e nessas ações Dimax perdeu. Para que Dimax pudesse recorrer na justiça do trabalho a lei obriga que seja feita depósito.
Na justiça do trabalho se a pessoa jurídica é condenadaela pode recorrer. Só que o empresários tem duas opções para recorrer: ou ele deposita o valor da condenação ou ele faz um depósito em garantia.
Só que na justiça do trabalho o valor do recurso é tarifado (ou seja, já tem uma tabela para recurso ordinário). Para recurso ordinário é 7000,00. Para recurso de revista é